REGULAMENTAÇÃO

REGULAMENTAÇÃO DO AERODESPORTO

OPERAÇÃO DE AERONAVES SEM CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE – RBAC103

PARAMOTOR E PARATRIKE

A operação de veículos ultraleves foi regulamentada pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, através do RBAC103 (aprovada pela Resolução nº 473, de 7 de junho de 2018). No texto da regulamentação a Agência utilizou a designação genérica de “veículos ultraleves”, para definir qualquer aeronave com propósito desportivo e recreativo, que cumpre com os critérios de aplicabilidade do item 103.1 do regulamento, portanto foram recepcionados neste a modalidade de paramotor e paratrike.

ANAC se limitou a regulamentar os aspectos relativos às consequências externas das práticas aerodesportivas. O foco da Agência é a proteção de terceiros não envolvidos e a segurança de todo o sistema de aviação civil. Sendo que a prática da modalidade é vista como um “esporte aéreo” cuja operação ocorre por conta e risco do aerodesportista.

A ANAC não emite ou exige habilitação para a operação de paramotores. Contudo ela orienta de forma taxativa, conforme consta inclusive na Instrução Suplementar – IS 103-001, que o interessado na prática de veículos ultraleves busque se habilitar por meio de associações aerodesportivas reconhecidas no mercado, que ofereçam cursos de piloto aerodesportivo com instrutores devidamente qualificados.

A ANAC exige o cadastro do aerodesportista e de seus equipamentos em banco de dados da Agência. Esse cadastro será iniciado pelo aerodesportista no sistema da ANAC, sendo operacionalizado posteriormente via associações credenciadas que terão a prerrogativa para:

  • Efetuar o cadastro junto à ANAC dos aerodesportistas regidos pelo RBAC nº 103; e
  • Efetuar o cadastro junto à ANAC das aeronaves ultraleves motorizadas e/ou balões livres tripulados regidos pelo RBAC nº 103.

A Confederação Brasileira de Paramotores – CPBM, foi credenciada na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 183, através da Portaria ANAC N. 6.921, de 06 de janeiro de 2022, para o exercício das prerrogativas acima listadas.

A CBPM não cobra nenhuma taxa de seus associados adimplentes, para fazer o exame, inspeção de paramotor/paratrike, e validação de cadastros no sistema da ANAC.

O praticante de paramotor, deverá providenciar no site da ANAC o seu cadastro de aerodesportista e o cadastro de seu equipamento.

Para validar os cadastros, deverá entrar em contato com a CBPM, por email contato@cbpm.esp.br ou mensagem pelo Whatsapp da secretaria: (11) 95083-0022.

Após o cadastro concluído a Agência emitirá as Certidões de Cadastro do Aerodesportista e do Paramotor, que serão documentos obrigatórios e exigidos pela ANAC, para a pratica da Modalidade de Paramotor.

Importante esclarecer que a Certidão de Cadastro do Aerodesportista não é uma habilitação, e não atesta a capacidade do piloto de praticar a modalidade de paramotor, apenas atesta que o aerodesportista tem conhecimento das regras de operação e de uso do espaço aéreo.

O Certificado de Piloto Desportivo – CPD de Paramotor não é objeto de regulação da ANAC, permanece com a auto regulação pelas entidades, ou seja nossos procedimentos de formação de piloto/instrutor de paramotor/paratrike e emissão de habilitação não sofreram alterações.

O Certificado de Cadastro do Paramotor não atesta que ele tem condições de aeronavegabilidade, atesta apenas que ele está em acordo com o RBAC103, que não excede 200Kg e que o paramotor está com a marcação em acordo com o regulamento. As aeronaves segundo este regulamento não tem certificado de aeronavegabilidade.

Alguns tópicos que destacamos importantes (RBAC103 – ANAC):

  1. se enquadram no regulamento RBAC103 como veículo ultraleve: paramotor e paratrike até 200Kg (vazio); com propósito exclusivo de desporto e recreação, que não seja detentor de um certificado de aeronavegabilidade;
  2. é obrigatório o cadastro do aerodesportista e de sua aeronave na ANAC, que será operacionalizado através da uma entidade credenciada que representa a modalidade. Esses cadastros estarão disponíveis para acesso ao público, no site da Agência, onde poderão fazer consultas pelo nome do aerodesportista ou pela marcação da aeronave;
  3. operador de paramotor cadastrado na ANAC receberá uma Certidão de Cadastro de Aerodesportista e uma Certidão do Cadastro da Aeronave, documentos que deverá portar (sendo permitido sua versão digital), as autoridades, inclusive forças policiais, poderão vistoriar o equipamento e analisar a documentação para verificar se está de acordo com o RBAC103;
  4. o cadastro dos equipamentos (paramotor e paratrike) só é possível associado a um aerodesportista cadastrado. No momento que o aerodesportista fizer o cadastro inicial do equipamento será gerado uma marcação (no formato BR-XXXX, onde o “X” será substituído por letras ou números), que deverá ser marcado no parapente de forma que fique visível do solo a pelo menos 50m de altura (a CBPM definiu um padrão de marcação no parapente para fins de orientação, uniformização e facilitar a aprovação na inspeção, vide tutorial de cadastro indicado abaixo). Após marcar seu parapente, deverá procurar um representante, para fazer a inspeção do equipamento e validar o cadastro;
  5. o cadastro do aerodesportista e de sua aeronave na ANAC é realizado e validado uma vez, com validade anual, para renovar basta gerar nova certidão no sistema da ANAC. Sendo necessário a atualização do cadastro por exemplo quando da transferência de propriedade de equipamento, pois a marcação da aeronave estará vinculado ao cadastro do aerodesportista;
  6. para emissão do atestado de capacidade do aerodeportista, todos serão submetidos a uma prova teórica referente a nova regulamentação, inclusive quem já é detentor de Certificado de Piloto Desportivo de Paramotor emitido pela CBPM. Alternativamente é aceito pela ANAC qualquer habilitação emitida por ela, onde comprove que o aerodesportista  tem a capacidade exigida. Exemplo: se aerodesportista tem habilitação de piloto privado, está dispensado de fazer a prova, devendo apenas anexar esse documento em seu cadastro no sistema de aerodesporto para comprovação.
  7. voo comercial é proibido, sendo lícito o voo de instrução remunerado, havendo necessidade do aluno assinar termo de ciência do risco que envolve a modalidade, o instrutor deverá ter seguro aeronáutico conforme previsto no Código Brasileiro Aeronáutico – CBA, com cobertura contra danos a bens e terceiros e inclusive para os envolvidos no voo (instrutor e aluno) e deverá portar esse documento.
  8. o aerodesportista estrangeiro operando no Brasil estará submetido às mesmas regras do RBAc103;
  9. somente é permitido a operação de paramotor por pessoa maior de 18 anos;
  10. os locais de voo são restritos às áreas delimitadas e autorizadas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, e em obediência às regras de tráfego aéreo. Neste ponto cumpre destacar que não houve alteração, a Agência apenas incluiu no regulamento o que já está previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA – (Lei n° 7.565, de 19/12/1986), com objetivo de consolidar a regulamentação e facilitar sua compreensão;
  11. o aerodesportista deve consultar o site do DECEA para verificar os locais permitidos para a prática de sua modalidade, orientamos ainda que procure o responsável pela área para solicitar permissão de uso e  obter maiores informações das regras operacionais dentro daquele espaço;
  12. não é permitido o sobrevoo de áreas densamente povoadas, aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas, mesmo dentro das áreas do item 10;
  13. não é permitido decolar ou pousar em localidade não autorizada pelo proprietário ou detentor dos direitos;
  14. a operação de paramotor é limitada à condição visual (VMC) em período diurno e mantendo-se referência visual com a superfície durante todo o voo;
  15. autorizações especiais de voo poderão ser concedidas pela ANAC desde que formalmente solicitada por entidade da modalidade, clubes, associações, federações e confederação;
  16. pedidos para uso de espaço aéreo condicionado temporário (EAC-T) devem ser solicitados diretamente ao orgão regional do DECEA, pedidos para espaço aéreo condicionado permanente (EAC-P) devem ser solicitados para a ANAC;
  17. a fiscalização da operação poderá ocorrer pelas forças da segurança pública (policiais), ANAC e DECEA;
  18. a CBPM, instituiu em 2016, como sistema de ensino e formação de pilotos e instrutores de paramotor, a metodologia reconhecida internacionalmente e oferecida pela  APPI-PPG (Associação Internacional de Pilotos e Instrutores de Paramotor) que permanece sem alterações;

Leia nosso tutorial para fazer o cadastro no sistema da ANAC, para aplicar a “marcação” no parapente, providenciar inspeção do paramotor, efetuar o exame de capacidade técnica e para validação de cadastro:


Link do sistema de cadastro da ANAC:

http://sistemas.anac.gov.br/Aerodesporto103

Link para solicitar suporte técnico na ANAC, referente o sistema de cadastro Aerodesporto: http://falabr.cgu.gov.br/ANAC


Abaixo, segue link do material para estudo para realização da prova de conhecimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo: http://cbpm.esp.br/material-de-estudo-para-exame-rbac103/

Link para realizar o exame de conhecimento (RBAC103): http://cadastro.cbpm.esp.br


Caso seja piloto, queira solicitar a emissão de  Certificado de Piloto Desportivo (CPD) emitido pela CBPM, acesse o link e siga as orientações:

http://cbpm.esp.br/como-se-associar/


Caso ainda não seja piloto e tenha interesse em fazer curso de formação de piloto, entre em contato diretamente com um de nossos instrutores credenciados, para maiores esclarecimentos:

http://cbpm.esp.br/aprenda-a-voar/


Clique sobre o item abaixo para acesso ao seu conteúdo:


Para maiores esclarecimentos, envie e-mail para: contato@cbpm.esp.br ou mensagem pelo Whatsapp da secretaria: (11) 95083-0022

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