Reunião participativa – Regulação de Aerodesportos pela ANAC

No dia 19 de julho de 2017, ocorreu no auditório do Comando do DECEA em Congonhas – São Paulo-SP. A reunião participativa que tratou do assunto Regulação de Aerodesportos, na qual foram coletadas sugestões das entidades participantes com relação a proposta de regulação apresentada pela ANAC.

Alguns pontos que destacamos mais importantes da proposta regulatória apresentada pela ANAC, segundo a minuta apresentada do RBAC103 e IS 103.001 (em relação ao paramotor):

  1. paramotor e paratrike até 200Kg se enquadram no regulamento como ultraleve;
  2. os locais de vôo serão restritos às áreas delimitadas pelo DECEA;
  3. será obrigatório o registro do piloto e de seu equipamento no sistema da ANAC, que será realizado através da entidade credenciada que representa a modalidade (no nosso caso através da CBPM e ABUL);
  4. o piloto cadastrado receberá um Documento Comprovante do Cadastro e numeral que deverá ser marcado no parapente de forma que fique visível do solo a pelo menos 50m de altura;
  5. o piloto deverá portar o comprovante de cadastro e as autoridades, inclusive forças policiais, poderão vistoriar o equipamento;
  6. a prática do vôo será por conta e risco de seus praticantes, a ANAC não exigirá habilitação nem certificado do equipamento, mas recomenda que seus praticantes busquem qualificação junto aos organismos acreditados pela comunidade praticante;
  7. vôo comercial é proibido, sendo lícito o vôo de instrução remunerado, havendo necessidade do aluno assinar termo de ciência do risco que envolve a modalidade, o instrutor deverá ter seguro contra danos a bens e terceiros e inclusive para os envolvidos no vôo.

A CBPM, ABUL e CAB estiveram representadas no evento e apresentaram alguns pontos importantes como sugestão para alteração da proposta regulatória.

A CBPM sustentou que deve ser diferenciado a modalidade do paramotor das demais modalidades de ultraleves, havendo necessidade de alteração da proposta do RBAC 103. Na proposta apresentada pela ANAC, a operação de paramotor ficará restrita a áreas delimitadas pelo DECEA, assim como todas as demais classes enquadradas no RBAC 103, como trike de asa rígida, ultraleves básicos e similares, que tenham até 200Kg e velocidade até 100 Knots.

Foi defendido a tese, que o paramotor é uma pratica esportiva que não necessita de uma base fixa para sua operação, diferenciando-se das demais modalidades que necessitam de aeródromo com pista para decolagem e pouso. Sugerindo-se a liberação do espaço GOLF. Sustentou que limitar a operação do paramotor em locais fechados e autorizados pelo DECEA implicará em dificultar o desenvolvimento da modalidade e poderia ocorrer a marginalização da modalidade.

Foi questionado sobre a vedação da operação “sobre zona densamente povoadas e aglomerados rurais”, locais nos quais também foi defendido haver necessidade de uma flexibilização. Apresentado também sugestão para redução da idade mínima para iniciar o curso de piloto de 18 para 16 anos, equiparando-se com outras modalidades como por exemplo ao que foi apresentado pela ANAC para a proposta regulatória dos planadores, as demais modalidades também concordaram com essa redução de idade.

Foi defendido pela CAB, a importância de autorizar o vôo com passageiro turístico/panorâmico, que difere do vôo de instrução, pois esse vôo é a “porta de entrada” para o praticante das modalidades, é através desse vôo que muitas pessoas conhecem a modalidade e acabam por se interessar em fazer um curso e praticar. É também uma forma de fomento ao esporte, principalmente para os atletas que vivem do esporte e dependem da exploração dessa atividade para viabilizar a prática de sua modalidade.

Foi consenso das entidades de aerodesportos de haver necessidade em exigir habilitação para seus praticantes, com definição de critérios mínimos para todo o aerodesporto, como por exemplo sobre conhecimento de espaço aéreo. DECEA destacou que não adianta termos o espaço GOLF liberado se o piloto não sabe o que é espaço GOLF, não sabe o que é espaço restrito, concordando que deve haver exigência por parte da ANAC de conhecimentos mínimos do piloto para autorizá-lo na operação do vôo, assim como haveria a necessidade de ser exigido para a operação equipamentos mínimos, como GPS, altímetro e rastreador de emergência.

A ANAC se posicionou que a definição de espeço aéreo para operação deve ser de responsabilidade do DECEA, o DECEA por sua vez disse que compreende nosso pedido da liberação do espaço GOLF, sistema adotado nos Estados Unidos, mas acredita que não estamos preparados para operarmos com segurança neste formato, que isso demandará estudos e principalmente mudança da cultura e capacitação dos pilotos.

A ANAC avaliará as contribuições, fará as correções e ajustes que entenderem que merecem consideração para posteriormente divulgar o texto para audiência pública.

Continuaremos desempenhando nossas contribuições para adequar a proposta regulatória as necessidades da modalidade do paramotor.

 

Ricardo Assumpção Maciel

Diretor DPM-ABUL

diretor@abulparamotor.com.br

(45) 99109-8681

 

Fotos: Rafael Lignani

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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